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O Consumidor pode desistir da viagem de ônibus e solicitar a devolução do dinheiro pago pelo bilhete?

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O Consumidor pode desistir da viagem de ônibus e solicitar a devolução do dinheiro pago pelo bilhete?

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Sim. A Lei nº 11.975, de 7.07.2009, em seu artigo 2º, ‘caput’, antes de configurado o embarque, assegura ao usuário de transporte coletivo rodoviário de passageiros, o direito de reembolso do valor pago pela passagem, independentemente do bilhete estar com data e horário marcado, caso desista da viagem, bastando, para tanto, sua simples declaração de vontade.

O consumidor poderá fazer esta declaração de desistência antes de embarcar no veículo da empresa transportadora, e o valor do reembolso deverá ser atualizado (art. 13, § 1º). No caso do bilhete ser internacional, o reembolso será no valor equivalente em moeda estrangeira convertida no câmbio do dia (art. 13, § 3º).

A empresa transportadora poderá descontar do valor a ser reembolsado a quantia equivalente à comissão de venda (art. 13, § 2º). O Procon-SP entende que este desconto somente poderá ocorrer em caso de desistência da viagem pelo consumidor, desde que este tenha prévia ciência do valor exato dessa comissão, desde a contratação, com o valor discriminado no bilhete.

Fonte: procon.sp.gov.br

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