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Nas aquisições de imóveis em stands de venda e construtoras / incorporadoras é permitida a cobrança de comissão de corretagem?

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Não. É prática abusiva a cobrança de qualquer importância a título de comissão de corretagem nos contratos de venda e compra de imóveis novos e/ou na planta quando o consumidor se dirige diretamente ao stand de venda da incorporadora ou construtora.

Cabe à empresa que está promovendo a venda a responsabilidade pelo pagamento da comissão, uma vez que preferiu contratar os corretores para intermediar a venda ao invés de realizá-las diretamente aos consumidores.

Da mesma forma, considera-se abusiva qualquer cláusula contratual que estabeleça a imposição desta cobrança de corretagem ao consumidor, tendo em vista que se trata de serviço não solicitado e não contratado por ele.

( Artigos 39, I e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor).

Fonte: www.procon.sp.gov.br

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