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Exija os seu direitos: CDC (Código de Defesa do Consumidor)!

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Pode reparar, mas nesta nossa sociedade moderna, uma atividade recorrente e comum a todas as pessoas é o consumo! Estamos vivendo para comprar algo hoje ou para comprar algo no futuro! Tanto é verdade que já foram desenvolvidas uma série de leis que definem quais são os seus direitos enquanto consumidor. Saiba mais sobre este tema nesta seção disponibilizada pela Fundação Procon/SP.

Com relação aos conceitos básicos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), vamos tratar dos direitos básicos previstos no artigo 6º, a começar pela proteção da vida, saúde e segurança.

Nada mais importante do que a nossa vida certo? Então a proteção a ela não poderia ficar de fora da principal lei que trata sobre os direitos do consumidor. Além de constar como básico no artigo 6º, a proteção da vida, saúde e segurança também pode ser encontrada nos artigos 8º, 9º e 10 do CDC.

Acidentes em parques de diversões e bufês infantis, peças pequenas de brinquedos que podem ser engolidas por crianças, corte ao abrir embalagens, intoxicação alimentar ou queda de cabelos após utilizar produtos químicos no salão de beleza, são alguns exemplos de acidentes de consumo que podem ocorrer em caso de falhas na informação sobre o uso correto do produto ou serviço, no projeto ou fabricação do produto, pela prestação inadequada do serviço ou qualquer outra providência que o fornecedor (fabricantes, importador, vendedor) deveria ter tomado para evitar danos ao consumidor.

Como ferramenta de prevenção de acidentes existe o recall: comunicado que as empresas fazem quando um produto apresenta um defeito que coloque em risco a saúde e a segurança do consumidor, conforme estabelecido no artigo 10.

O artigo 9º trata de produtos ou serviços potencialmente nocivos ou perigosos, medicamentos, produtos de higiene e limpeza, botijão de gás, facas, tesouras, são alguns exemplos de itens que podem colocar o consumidor em risco, por isso é importante estar atento às informações sobre o seu uso correto.

A reparação ou mesmo a retirada do mercado de produtos e serviços com defeitos, que apresentem nocividade ou risco ao consumidor, é a forma mais eficientes de prevenção de acidentes de consumo. Além disso, o relato dos cidadãos que sofrem esses acidentes é fundamental para o trabalho de prevenção, e o Inmetro busca mapear esses relatos através do seu site.

Grupo de Estudos Permanentes de Acidentes de Consumo

Considerando a importância de proteger a vida, saúde e segurança dos consumidores, foi criado o Grupo de Estudos Permanentes de Acidentes de Consumo (Gepac), que define estratégias de atuação para coibir a comercialização de produtos ou a prestação de serviços com alto grau de nocividade ou periculosidade no mercado, além da prevenção, detecção, identificação, acompanhamento e repressão dos acidentes de consumo, nos termos da Portaria nº 44/2008 da Secretaria de Direito Econômico.

O Gepac congrega representantes do Ministério da Justiça, Ministério Público Federal em São Paulo, do Ministério Público Estadual de São Paulo, da Fundação Procon-SP, do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – Idec, do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro, entre outros.

O que diz a Lei?

Com já mencionamos, a proteção da vida, da saúde e da segurança são direitos básicos do consumidor, conforme estabelece o artigo 6ª do CDC. Mas, há outros artigos da mesma lei que dão mais clareza ao tema, como especificamos acima, são eles:

Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.

Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

§ 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

§ 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

§ 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

 
Fonte: Fundação Procon/SP
 

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