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Ao começar a trabalhar em uma nova empresa, muitas vezes é solicitado ao (à) funcionário(a) que se dirija a um determinado banco e abra uma conta corrente para que possa receber o seu salário. Isso leva a crer que esta conta corrente se trata de uma conta-salário. Entretanto, quando é o próprio funcionário que abre uma conta, esta não tem vínculos com a empresa e se trata de uma conta corrente normal e não uma conta-salário.

A abertura da conta-salário é feita pela empresa contratante, que tem firmado um contrato com a instituição financeira para abertura deste tipo de conta. A abertura da conta-salário não ocorre por iniciativa do(a) funcionário(a), mas do empregador.

Uma das grandes vantagens da conta-salário é permitir que o salário seja transferido para uma outra conta corrente sem que haja qualquer custo para o(a) funcionário(a). Isso evita ter que administrar as contas já existentes e mais a conta-salário.

Um outro ponto importante é que, mesmo estando endividado, com restrições ao crédito e o nome inscrito no Serasa, é possível abrir uma conta-salário.

Diferente de uma conta corrente, a conta-salário possui algumas restrições como: não poder receber outros depósitos além dos efetuados pela empresa contratante e não poder ser movimentada por cheque, entre outros.

Veja a seguir as perguntas mais frequentes sobre conta-salário respondidas pelo Banco Central do Brasil.

O que é “conta-salário”?

A “conta-salário” é um tipo especial de conta de registro e controle de fluxo de recursos, destinada a receber salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares. A “conta-salário” não admite outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora e não é movimentável por cheques.

Qual a vantagem de se ter uma “conta-salário”?
Um benefício trazido pela “conta-salário” é a possibilidade de o empregado transferir o seu salário para outra conta diferente daquela aberta pelo empregador, sem precisar pagar tarifa por isso.

A indicação da conta a ser creditada deve ser comunicada pelo beneficiário à instituição financeira por escrito ou por meio eletrônico legalmente aceito como instrumento de relacionamento formal, em caráter de instrução permanente. A instituição é obrigada a aceitar a ordem no prazo máximo de cinco dias úteis contados da data do recebimento da comunicação.

Caso o empregado formalize o pedido no banco contratado pela empresa pagadora, os recursos devem ser transferidos para o banco escolhido pelo empregado, no mesmo dia do crédito, até as 12h.

O empregado também pode optar pelo saque dos recursos da própria “conta-salário” ou pela sua transferência para conta de depósitos aberta no mesmo banco.

Outro benefício é a isenção de algumas tarifas sobre essas contas.

Quais tarifas não podem ser cobradas sobre a “conta-salário”?
Sobre esse tipo de conta é vedada a cobrança de tarifa nas transferências dos recursos para outra instituição financeira, para crédito à conta de depósito de titularidade do beneficiário, conjunta ou não, desde que esses valores sejam transferidos pelo valor total creditado, admitida a dedução de parcelas de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil, contratados na “conta-salário”.

Na transferência parcial do crédito para outra instituição financeira pode ser cobrada tarifa, mesmo que seja uma só transferência.

Se a transferência for para outra conta na mesma instituição financeira, é vedada a cobrança de tarifa nas transferências pelo valor total ou parcial dos créditos.

Também não podem ser cobradas tarifas por:

– fornecimento de cartão magnético, a não ser nos casos de pedidos de reposição decorrentes de perda, roubo, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição financeira;
– realização de até cinco saques, por evento de crédito;
– acesso a pelo menos duas consultas mensais ao saldo nos terminais de auto-atendimento ou diretamente no guichê de caixa;
– fornecimento, por meio dos terminais de auto-atendimento ou diretamente no guichê de caixa, de pelo menos dois extratos contendo toda a movimentação da conta nos últimos trinta dias;
– manutenção da conta, inclusive no caso de não haver movimentação.

Posso abrir uma “conta-salário”?
Para abertura da “conta-salário”, é necessário que seja firmado um contrato ou convênio entre a instituição financeira e o empregador. A “conta-salário” não é aberta por iniciativa do empregado. A “conta-salário” é aberta por iniciativa do empregador, que é responsável pela identificação dos beneficiários.

Os bancos são obrigados a abrir “conta-salário”?
As instituições financeiras somente estão obrigadas a abrir “conta-salário” se prestarem serviços de execução de folha de pagamento de uma empresa. Para isso, é necessário que seja firmado um contrato ou convênio entre a instituição financeira e o empregador, conforme indicado na pergunta anterior.

É obrigatória a utilização de “conta-salário” para servidores e empregados públicos?
Para os serviços de execução de folha de pagamento prestados pelas instituições financeiras ao setor público, a adoção da “conta-salário” passou a ser obrigatória em 2 de janeiro de 2012.

Até essa data, podiam ser feitos pagamentos de salários por meio de contas comuns, desde que os contratos firmados entre o órgão público e a instituição financeira incluíssem cláusulas vedando a cobrança de tarifas dos beneficiários para, no mínimo, os seguintes serviços:

– transferência, total ou parcial, dos créditos para outras instituições;
– saques, totais ou parciais, dos créditos; e
– fornecimento de cartão magnético e de talonário de cheques para movimentação dos créditos.

Nesses casos, a conta de que o servidor ou empregado público dispunha estava sujeita às regras sobre tarifas bancárias estabelecidas pela Resolução CMN 3.919, de 2010, com o benefício adicional das isenções acima citadas.

É obrigatória a utilização de “conta-salário” para os empregados da iniciativa privada?
Para os serviços de execução de folha de pagamento prestados pelas instituições financeiras ao setor privado, a adoção da “conta-salário” é obrigatória desde 2 de janeiro de 2009.

Posso ter cheque da “conta-salário”?
Não. A “conta-salário” não é movimentável por cheques.

Como posso sacar os recursos de minha “conta-salário”?

Os recursos creditados na “conta-salário” podem ser sacados em terminais de auto-atendimento, diretamente em guichê de caixa, inclusive em ponto de atendimento de correspondente no País, ou por qualquer outro meio previsto no instrumento contratual firmado entre a instituição financeira e a entidade contratante.

Além disso, os recursos podem também ser utilizados para:

– pagamentos com o uso de cartão magnético com função de débito;
– liquidação de contas, faturas ou quaisquer outros documentos representativos de dívidas, inclusive mediante débito automático.

Diárias podem ser pagas por meio de “conta-salário”?
Sim. A “conta-salário” se destina ao pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares. Ou seja, devem ser pagas por meio da “conta-salário” todas as verbas provenientes de remuneração do trabalho prestado, devidas pelo empregador, e que efetivamente transitem em folha de pagamento.

Os beneficiários do INSS podem ter “conta-salário”?

Não. As disposições da “conta-salário” não se aplicam aos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). No entanto, verifique com o INSS sobre a existência de regulamentação semelhante que alcance os benefícios pagos por aquele Instituto.

Fonte: Banco Central do Brasil

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