Uma questão que gera muitas dúvidas aos consumidores é sobre o valor correto da multa a ser cobrado no pagamento de contas em atraso.
Veja qual o percentual devido para cada caso:
– De acordo com o CDC – Código de Defesa do Consumidor, no fornecimento de produtos
ou serviços que envolvam outorga de crédito ou concessão de financiamento, as multas de mora decorrentes do atraso de pagamento não poderão ser superiores a 2% do valor da prestação. Isso significa que se o consumidor pagar depois da data de vencimento carnês de financiamento, cartões de crédito, prestações da casa própria, leasing ou qualquer outra modalidade de crédito, a multa não poderá ser maior do que 2% do valor da conta;
– Para escolas particulares e convênios médicos, apesar de não se tratarem de financiamento, o entendimento do Procon-SP é que a multa cobrada não deve exceder 2%;
– Contas telefônicas, luz, água, fornecimento de gás e consórcio: 2%;
– Condomínio: 2%, mas é possível que, por meio de assembléia geral, os condôminos
concordem em fixar multa superior desde que não seja abusiva.As demais contas, como clubes, cursos livres e locação, entre outras, quando ocorrer atraso no pagamento, vale a multa que constar do contrato assinado entre as partes. Porém, ela não pode ser exagerada de forma a colocar o consumidor em situação de desvantagem e, com isso, provocar desequilíbrio no contrato.
Atenção: o consumidor deve estar atento em saldar seus compromissos nas datas
de vencimento e, sempre que a multa ultrapassar os valores legais, reclamar junto
a um órgão de defesa do consumidor.
Quantias cobradas indevidamente e pagas pelo consumidor, deverão ser devolvidas em
dobro, salvo hipótese de engano justificável (Artigo 42, parágrafo único do CDC).
Saiba que a escolha do vencimento de contas de serviços essenciais como, água, luz, telefone, gás, etc, fica a critério do consumidor, que tem o direito de solicitar a alteração da data de vencimento. As concessionárias devem disponibilizar seis datas para que o usuário escolha a que for mais conveniente e mais compatível aos seus vencimentos.
fonte: www.procon.sp.gov.br/pdf/acs_multa_por_atraso.pdf