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As perguntas mais frequentes dos clientes de bancos

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As perguntas mais frequentes dos clientes de bancos

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Cada vez mais presentes na vida dos brasileiros, os bancos oferecem uma grande variedade de serviços, desde a abertura de uma conta corrente, ao financiamento da casa própria. Manter um bom relacionamento com o banco, assim como em qualquer outra instituição é uma regra que deve ser seguida para quem quer fazer bons negócios. Em virtude disso, muitos clientes acabam adquirindo produtos, como títulos de capitalização, seguros e outros, apenas para manter este bom relacionamento ou aprovar uma linha de crédito. Esta prática é saudável até certo ponto, mas em algumas situações podem estar desrespeitando a lei, que proíbe a venda casada de produtos.

Por isso, é importante saber quais são os seus direitos quando se trata de serviços bancários.
Para esclarecer estas questões, o Procon respondeu às principais dúvidas dos clientes de bancos.

1. Quem fiscaliza os bancos?
Os bancos, públicos e privados, são instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, regulamentado pela Lei Nº 4.595/64 e, nesta condição, submetem-se às normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), e por meio do Banco Central do Brasil (Bacen), faz cumprir as determinações.

Independentemente do controle do Banco Central, as instituições financeiras bancárias também são consideradas fornecedores nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo passíveis, portanto, de responsabilização perante os órgãos de defesa do consumidor.

2. Os bancos podem estabelecer critérios diferenciados de atendimento a clientes e não clientes?
Não. Além deste procedimento ferir o princípio da isonomia, previsto na Constituição Federal e diversos outros diplomas legais como o Código de Defesa do Consumidor, o assunto também é regulado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), que veda qualquer diferença no atendimento bancário a clientes e não clientes.

Assim, são vedadas entre outras condutas as que:

– Estabelecem horário para pagamentos de contas diferente do horário normal;
– Impedem qualquer pessoa de efetuar pagamentos em dinheiro de contas e outros títulos no caixa;
– Obrigam o consumidor a se dirigir a outra agência pelo fato de não ser correntista;
– Cobram taxas para o pagamento de títulos, contas carnês, etc, além daquelas já previstas no próprio boleto etc.

3. Os bancos podem exigir a aquisição de outros produtos ou serviços para manter uma conta?
Não. Essa prática é a chamada “Venda Casada”, considerada abusiva e proibida legalmente pelo Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 39, sendo combatida insistentemente pelos órgãos de defesa dos consumidores.


4. Sou responsável por movimentação de terceiros no caso de roubo, furto ou extravio?

Os bancos têm o dever legal de zelar pela segurança de seus serviços, impedindo que terceiros façam mau uso de cartões dos correntistas.

Os contratos assinados com os bancos normalmente estabelecem que toda e qualquer utilização do cartão e respectiva senha são de responsabilidade do consumidor. Esta cláusula é abusiva, pois os bancos respondem de forma objetiva pelos prejuízos causados ao correntista por falhas na segurança do serviço nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Para evitar problemas futuros é recomendável que a comunicação sobre a perda, furto ou roubo seja feita o mais rápido possível ao banco e as autoridades policiais, através de qualquer meio hábil. A orientação também é aplicável para casos envolvendo talões de cheques.

Pela Internet existem sites sobre os procedimentos que podem ser adotados nessas situações. O Governo do Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Segurança Pública e da Polícia Civil através do site www.policia-civ.sp.gov.br oferece inúmeras informações e orientações além de disponibilizar serviços.

5. O que pode ser cobrado pela devolução de um cheque sem fundos, pelo credor?
A Lei dos Cheques determina o acréscimo de juros de 1% ao mês, correção monetária e demais despesas comprovadas.

Ressaltamos que não são consideradas como despesas comprovadas os gastos que o credor teve com empresas de cobranças ou outros profissionais.

Caso o pagamento esteja vinculada a um contrato, deve-se verificar as regras nele constantes aplicáveis em razão da devolução do cheque.

6. O consumidor tem desconto quando paga antecipadamente parcelas de um financiamento?
Sim. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 52, § 2º determina que:

“É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos”.

Fonte: Procon/SP

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