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O que é o Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF)?

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O que é o Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF)?

cheque sem fundo CCF

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Os cadastros no Serasa, SCPC e SPC já são bem difundidos, mas o que muitos desconhecem é que ao ter um cheque devolvido por falta de fundos (segunda apresentação) ou após o encerramento da conta ou por prática espúria, o consumidor é inserido no cadastro de emitentes de cheques sem fundos, o CCF.
Ter o nome inscrito no cadastro de emitentes de cheques sem fundos (CCF) pode significar dificuldades ou até mesmo restrições ao crédito.
Veja como saber se seu nome está incluído no CCF, como excluir o seu nome do CCF e outras dúvidas respondidas pelo Banco Central do Brasil a respeito do cadastro de emitentes de cheques sem fundos (CCF).

1. O que é o CCF?

É um cadastro que possui dados dos emitentes de cheques sem fundos, operacionalizado pelo Banco do Brasil.

2. Como saber se o seu nome está incluído no CCF?

Qualquer pessoa pode saber se está incluída no CCF. Basta se dirigir a um dos endereços do Banco Central portando um documento de identidade com o número do CPF. As instituições financeiras também podem prestar essa informação, sendo vedada a cobrança de qualquer tarifa por esta pesquisa.

Com a consulta, o cidadão, caso esteja incluído, saberá o número-código da instituição e da agência que comandou a inclusão; o número e o valor do cheque; o motivo da devolução; a data de inclusão e a quantidade de ocorrências, por instituição e agência.

3. Quais são os motivos para inclusão do nome do correntista no CCF?

Se algum cheque for devolvido por um dos motivos abaixo discriminados, o nome do emitente será automaticamente incluído no CCF:

– motivo 12: cheque sem fundos – 2ª Apresentação;

– motivo 13: conta encerrada;

– motivo 14: prática espúria.

4. Quando a conta corrente é conjunta, quem será incluído no CCF?

O Banco Central determinou, em 5 de dezembro de 2006, que será incluído no CCF apenas o nome e o respectivo CPF do titular emitente do cheque. A normatização anterior previa que deveriam ser incluídos os nomes e os respectivos CPFs de todos os titulares da conta conjunta.

As instituições financeiras tiveram prazo até 2 de julho de 2007 para adequar seus sistemas para incluir apenas o titular emitente. As inclusões feitas com base na normatização anterior deverão ser corrigidas, a pedido do inscrito no CCF, até quinze dias após a formalização do pedido, sem ônus para os inscritos.

5. Encerrei a minha conta há algum tempo e agora apareceu um cheque que não é meu e, por isso, meu nome foi incluído no CCF. O que devo fazer?

O cheque sacado contra conta encerrada somente pode ser devolvido pelo motivo 13 (conta encerrada), bem como gerar registro de ocorrência no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), caso não seja aplicável a devolução por qualquer outro motivo. Assim, antes de devolver o cheque pelo motivo 13, o banco deve, primeiro, conferir se a assinatura é autêntica, se o cheque não está prescrito, se o cheque não é fraudado, entre outros.

Se o nome do correntista foi incluído indevidamente no CCF, cabe ao banco que fez a inclusão solicitar a exclusão, sem custos para o cliente.

6. Quais são os procedimentos para exclusão de ocorrências do CCF?

A exclusão de ocorrências do CCF deve ser solicitada diretamente à agência que efetuou a inclusão. Quando essa agência pertence a um banco em regime de liquidação extrajudicial, liquidação ordinária ou falência ou submetida a processo de transformação em que não haja indicação de sucessora, a exclusão deve ser solicitada à agência do Banco do Brasil mais próxima àquela. No caso da agência ter sido fechada, mas o banco ainda operar em outro local, deve-se procurar a sede desse banco.

O cliente deve comprovar, junto à agência que originou a inclusão, o pagamento do cheque que deu origem à ocorrência.

Ao pedir a exclusão, o cliente deve lembrar-se de solicitar ao banco que lhe dê recibo da carta de solicitação, guardando-o até a conclusão do processo.

7. Como o cliente pode comprovar o pagamento do cheque que deu origem à ocorrência?

O pagamento pode ser comprovado mediante a entrega do próprio cheque que deu origem a ocorrência ou do extrato da conta (original ou cópia) em que figure o débito relativo ao cheque que deu origem à ocorrência.

Na impossibilidade de apresentação desses documentos, é necessária a entrega de declaração do beneficiário dando quitação ao débito, devidamente autenticada em tabelião ou abonada pelo banco endossante, acompanhada da cópia do cheque que deu origem à ocorrência, bem como das certidões negativas dos cartórios de protesto relativas ao cheque, em nome do emitente.

8. Como fazer para localizar o beneficiário do cheque?

É preciso localizar o beneficiário-depositante do cheque, ou seja, aquele que efetivamente apresentou o cheque à instituição financeira para depósito ou saque. Isso porque a pessoa que inicialmente recebeu o cheque pode tê-lo repassado a terceiros.

No seu banco, é possível obter cópia do cheque em que conste o número da instituição financeira, da agência e da conta de quem apresentou o cheque.

De posse dessa informação e mediante apresentação da cópia do cheque, é possível obter, do banco do beneficiário, o nome completo e endereços residencial e comercial de seu cliente, desde que esse repasse tenha sido formalmente autorizado.

9. Qual é o prazo para o banco proceder a exclusão do nome do correntista no CCF?

Comprovado o pagamento, o banco não pode deixar de examinar e comandar, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da entrega do pedido do cliente, a exclusão do nome do correntista. O executante do sistema (Banco do Brasil) terá o prazo máximo de cinco dias úteis para consolidar as inclusões e exclusões de ocorrências do CCF.

Qualquer ocorrência é excluída automaticamente após decorridos cinco anos da respectiva inclusão. Se o seu nome tiver sido indevidamente incluído, por erro do banco, este deve providenciar a imediata exclusão.

10. O que fazer em caso de indeferimento do pedido de exclusão?

Caso a agência indefira o pedido de exclusão, deve comunicar a decisão formalmente ao correntista, esclarecendo que eventual recurso pode ser submetido à administração do próprio banco.

Quando for mantido o indeferimento ou nos casos em que os prazos acima não sejam respeitados, caberá ao correntista recurso ao Banco Central do Brasil.

Fonte: Banco Central do Brasil

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