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Cadastro positivo. Veja as dúvidas mais frequentes

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O cadastro negativo de crédito já é bastante conhecido e nele constam as informações das pessoas que por algum motivo ficaram inadimplentes, ou seja, não conseguiram pagar os compromissos assumidos. Com o CPF negativado o acesso ao crédito fica bastante limitado, dificultando ainda mais a vida de quem já está com as contas no vermelho.
Por outro lado, para quem concede o crédito, consultar o CPF é uma das formas de reduzir o risco de crédito.
No Brasil, as taxas de juros de empréstimos são historicamente elevadas, e a justificativa das instituições que concedem crédito é que os altos juros são um reflexo do elevado índice de inadimplência.
Com o intuito de não penalizar os bons pagadores é que o governo federal sancionou a lei que cria o cadastro positivo de crédito. O cadastro positivo, também conhecido como cadastro dos bons pagadores, é um banco de dados onde consta o histórico de crédito dos consumidores que aderiram ao cadastro positivo.
A adesão ao cadastro positivo de crédito não é obrigatória, sendo necessário que o consumidor autorize que seu nome seja incluído no cadastro positivo. Com a inclusão no cadastro positivo, as empresas e os bancos terão acesso ao histórico de crédito do consumidor. A partir da análise do cadastro positivo, as empresas de crédito terão melhores condições de avaliar o risco de crédito de cada consumidor e com isso oferecer taxas de juros diferenciadas.
Para entender melhor como funciona o cadastro positivo, o Banco Central do Brasil respondeu às dúvidas mais frequentes sobre o cadastro positivo.

1. Que é o cadastro positivo? Qual seu objetivo?

Cadastro positivo é o nome dado a uma política pública destinada à formação do histórico de crédito de pessoas naturais e jurídicas, por meio da criação de bancos de dados com informações de pagamento de dívidas e de cumprimento de outras obrigações pecuniárias dessas pessoas. O cadastro positivo é disciplinado pela Lei nº 12.414, de 2011, pelo Decreto nº 7.829, de 2012, e pela Resolução nº 4.172, de 2012, e tem por objetivo subsidiar a concessão de crédito, a realização de venda a prazo ou de outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro ao consulente (potencial credor), permitindo uma melhor avaliação do risco envolvido na operação. Essa melhora na avaliação do risco, por sua vez, poderá resultar na oferta de condições mais vantajosas para o interessado.

(Base: arts. 1º, 2º, inciso I, 3º e 7º da Lei nº 12.414, de 2011)

2. O Banco Central é o gestor do cadastro positivo?

Não. Qualquer pessoa jurídica que atender aos requisitos estabelecidos no art. 1º do Decreto nº 7.829, de 2012, poderá constituir e gerir um banco de dados com informações de adimplemento, para formação do histórico de crédito das pessoas naturais ou jurídicas. Entre outras condições, são exigidos patrimônio líquido mínimo de R$ 20 milhões e certificação técnica da plataforma tecnológica e das políticas de segurança e responsabilização quanto à manutenção do sigilo das informações. No entanto, para receber informações das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, o gestor do banco de dados deverá atender, além das condições referidas no Decreto nº 7.829, de 2012, a exigência de patrimônio líquido mínimo de R$ 70 milhões.

(Base: art. 1º do Decreto nº 7.829, de 2012, e art. 2º da Resolução nº 4.172, de 2012)

3. Quais informações estarão no cadastro?

Aquelas informações do histórico de crédito do cadastrado, necessárias para avaliar a situação econômico-financeira do cadastrado. Compõe o histórico de crédito o conjunto de dados financeiros e de pagamentos relativos às operações de crédito e obrigações de pagamento, adimplidas ou em andamento, a saber:

I- a data da concessão do crédito ou da assunção da obrigação de pagamento;

II- o valor do crédito concedido ou da obrigação de pagamento assumida;

III- os valores devidos das prestações ou obrigações, indicadas as datas de vencimento e de pagamento; e

IV- os valores pagos, mesmo que parciais, das prestações ou obrigações, indicadas as datas de pagamento.

(Base: arts. 2º, inciso VII, e art. 3º da Lei nº 12.414, de 2011, e arts. 2º, 3º e 6º do Decreto nº 7.829, de 2012)

4. Quais informações não poderão estar no cadastro?

A Lei nº 12.414, de 2011, proíbe que sejam feitas anotações excessivas, assim consideradas aquelas que não estiverem vinculadas à análise de risco de crédito do cadastrado, e informações sensíveis, assim consideradas aquelas pertinentes à origem social e étnica, à saúde, à informação genética, à orientação sexual e às convicções políticas, religiosas e filosóficas.

(Base: art. 3º, § 3º, da Lei nº 12.414, de 2011)

5. Sou obrigado a participar do cadastro positivo?

Não, a participação será sempre voluntária.

6. Que devo fazer para participar do cadastro?

A abertura de cadastro requer autorização prévia do potencial cadastrado, mediante consentimento informado por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada, diretamente à fonte ou ao gestor de banco de dados. Para que as informações mantidas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central sejam encaminhadas aos bancos de dados, a Resolução nº 4.172, de 2012, requer que o interessado faça uma solicitação específica para essas informações, perante a instituição financeira ou ao gestor do banco de dados. Após a abertura do cadastro, a anotação de informação em banco de dados independe de autorização e de comunicação ao cadastrado.

(Base: art. 4º, caput e §1º da Lei nº 12.414, de 2011, art. 7º do Decreto nº 7.829, de 2012, e art. 3º da Resolução nº 4.172, de 2012)

7. O cadastrado pode cancelar a autorização de inclusão de suas informações no cadastro positivo?

Sim. É direito do cadastrado obter o cancelamento do cadastro quando solicitado. O pedido poderá ser realizado perante a fonte que recebeu a autorização para abertura do cadastro ou perante qualquer gestor de banco de dados que mantenha cadastro.

(Base: art. 5º, inciso I, da Lei nº 12.414, de 2011, e arts. 12 e 14 do Decreto nº 7.829, de 2012)

8. Qual é a relação entre o Sistema Financeiro Nacional e o cadastro positivo?

As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil representam uma parcela importante das fontes do cadastro positivo e mantêm informações protegidas por sigilo bancário. Assim, a Lei nº 12.414, de 2011, determinou que o Conselho Monetário Nacional (CMN) regularia a prestação de informações por parte dessas instituições, o que ocorreu por meio da edição da Resolução nº 4.172, de 2012.

(Base: art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 2001, e art. 12 da Lei nº 12.414, de 2011)

9. Existe alguma diferença entre a forma de prestação da informação observada pelas instituições financeiras e aquela observada pelas outras entidades?

Sim. O CMN determinou que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central somente podem encaminhar as informações de adimplemento aos bancos de dados cujos gestores possuam patrimônio líquido mínimo de R$ 70 milhões. Além disso, o encaminhamento das informações pelas instituições financeiras só pode ocorrer caso autorização específica tenha sido concedida pelo potencial cadastrado a essas instituições ou ao gestor do banco de dados.

(Base: arts. 2º e 3º da Resolução nº 4.172, de 2012)

10. Que muda a partir de 1º de agosto de 2013?

A partir de 1º de agosto, as instituições financeiras devem estar preparadas para informar aos gestores de cadastros positivos, mediante solicitação do cliente, o histórico das operações de crédito e financiamento do interessado. Já as Administradoras de Consórcios terão até 1º de junho de 2014 para ajustar os respectivos sistemas operacionais com vistas a possibilitar o encaminhamento de suas informações para a formação de cadastros positivos.

(Base: art. 7º da Resolução nº 4.172, de 2012)

11. Quais informações as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central devem repassar aos bancos de dados se autorizados pelo cliente?

As informações a serem repassadas serão aquelas que compõem o histórico das operações de empréstimo e de financiamento dos seus clientes descritas abaixo, conforme art. 4º da Resolução nº 4.172, de 2012:

I. a data da concessão do empréstimo ou financiamento, ou da assunção da obrigação ou compromisso de pagamento;

II. o valor original total do empréstimo ou financiamento concedido, ou da obrigação ou compromisso assumido;

III. os valores das prestações de empréstimo ou financiamento, ou das parcelas das obrigações ou compromissos, indicadas as datas de vencimento; e

IV. os valores pagos, mesmo que parciais, das prestações de empréstimo ou financiamento, ou das parcelas das obrigações ou compromissos, indicadas as datas de pagamento.

(Base: art. 4º da Resolução nº 4.172, de 2012)

12. Posso acessar meu cadastro?

Sim. O cadastrado tem acesso gratuito às informações sobre ele existentes no banco de dados e pode, também, solicitar a correção de qualquer informação sobre ele erroneamente anotada.

(Base art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.414, de 2011, e art. 10, inciso VI e parágrafo único, do Decreto nº 7.829, de 2012)

13. A quem devo recorrer para solucionar eventuais pendências com um gestor de cadastro positivo?

Nas situações em que o cadastrado for consumidor, caracterizado conforme a Lei nº 8.078, de 1990, a fiscalização e a aplicação de sanções serão exercidas concorrentemente pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação administrativa. Além disso, esses órgãos poderão aplicar medidas corretivas e exigir mudanças operacionais dos cadastros positivos, tais como exclusão de informações incorretas e cancelamento de cadastros de pessoas que não autorizaram a abertura.

(Base: art. 17 da Lei nº 12.414, de 2011)

Fonte: Banco Central do Brasil

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